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Histórico de Partes e Comunicados Prisionais

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  • Conheça as alterações na funcionalidade de Anticrime- Livramento Condicional e Saída Temporária no SAJ PG
    5 de novembro de 2024 18:22
    Versão: 23.4.0-0
    Publicado em: 06/02/2024

    A partir da versão 23.04.00-00, o sistema SAJ/PG foi adaptado para atender a lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 no tocante da vedação automática dos benefícios de livramento condicional, saída temporária e progressão de regime, bem como novo comportamento relacionado a falta grave no livramento condicional em ambos os casos considerando crimes cometidos a partir de 23/01/2020.

    Saiba mais no decorrer deste artigo.

    1. Histórico de Partes: Frações específicas determinadas para livramento condicional e saída temporária

    As telas que permitem aplicar frações específicas determinadas para calcular as datas de previsão para obtenção do livramento condicional e da saída temporária, passam a ter o campo Data do Fato sendo exibido para processos que não possuem soma de penas, visto que antes o campo era exibido apenas quando se tratava de um processo com soma de penas (também será aplicado este conceito a tela Percentuais de Cumprimento para Progressão de Regime).

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    2. Histórico de Partes: Vedação de benefícios

    A Lei nº 13.964/2019 trouxe cenários onde os benefícios prisionais serão vedados automaticamente ao condenado com base nas configurações do cadastro de exceção para o Livramento Condicional e Progressão de Regime e na configuração de frações para Saída Temporária para crimes praticados a partir de 23/01/2020.

      Observação

    Identificação automática da vigência do crime cometido:

    Para identificar a vigência do crime cometido, consulta-se o evento que vinculado ao comportamento: Considerar "Data do fato".

    2.1 Vedação do Livramento Condicional:

    O sistema realiza a vedação automática do benefício do livramento condicional de acordo com a vigência da lei (vigência igual ou posterior a 23 de janeiro de 2020) em relação ao crime cometido, conforme os seguintes critérios:

    I. O sistema exibe cálculo do livramento condicional se ao menos uma das frações aplicadas às penas forem inferiores a 1/1. No caso de todas as frações definidas para as penas serem iguais a 1/1, o réu não terá direito ao benefício do livramento condicional e será exibida a mensagem Não aplicável na visualização do cálculo na tela Configuração do Cálculo da Previsão de Livramento Condicional. Nos casos de diferentes frações, a previsão continuará sendo apresentada, porém, o cálculo do benefício para as demais penas será realizado após o cumprimento integral da pena que estiver preenchida com a fração 1/1.

      • A fração 1/1 é aplicada automaticamente pelo sistema quando selecionada uma capitulação definida como Vedado na configuração do cadastro de exceção da tela Frações para Livramento Condicional no módulo administrativo (SAJ/PG5ADM).
      • Ao acessar a tela Frações Especificas Determinadas para Livramento Condicional, o campo Fração vai estar preenchido com o valor 1/1.

     II. O usuário pode alterar o preenchimento automático do sistema marcando a opção Alterada. Neste caso, o campo Fração é habilitado para edição, sendo necessário o usuário preencher o campo Justificativa.

    III. O usuário pode atribuir a fração 1/1 para uma pena que não esteja preenchida com este valor. Neste caso, na tela Frações Especificas Determinadas para Livramento Condicional deve ser marcado o campo Alterada para que o campo Fração fique disponível para edição e, em seguida, atribuir neste campo a fração 1/1. Também será necessário preencher o campo Justificativa.

    2.2 Vedação da Saída Temporária:

    O sistema realiza a vedação automática do benefício da saída temporária de acordo com a vigência da lei (vigência igual ou posterior a 23 de janeiro de 2020) em relação ao crime cometido, conforme os seguintes critérios:

    I. O sistema exibe o cálculo da saída temporária se ao menos uma das frações aplicadas às penas forem inferiores a 1/1. No caso de todas as frações definidas para as penas serem iguais a 1/1, o réu não terá direito ao benefício da saída temporária e será exibida a mensagem Não aplicável na visualização do cálculo na tela Configuração do Cálculo da Previsão de Saída Temporária. Nos casos de diferentes frações, a previsão continuará sendo apresentada, porém, o cálculo do benefício para as demais penas será realizado após o cumprimento integral da pena que estiver preenchida com a fração 1/1.

    • A fração 1/1 é aplicada automaticamente pelo sistema quando selecionada uma capitulação que esteja definida como hediondo com resultado morte e que na tela Configuração de Frações para Saída Temporária no módulo administrativo (SAJ/PG5ADM) esteja habilitada a opção Vedado devido à prática de crime hediondo com resultado morte.
    • Ao acessar a tela Frações Específicas Determinadas para Saída Temporária, o campo Fração vai estar preenchido com o valor 1/1.

    II. O usuário pode alterar o preenchimento automático do sistema marcando a opção Alterada. Neste caso, o campo Fração é habilitado para edição, sendo necessário o usuário preencher o campo Justificativa.

    III. O usuário pode atribuir a fração 1/1 para uma pena que não esteja preenchida com este valor. Neste caso, na tela Frações Especificas Determinadas para Saída Temporária deve ser marcado o campo Alterada para que o campo Fração fique disponível para edição e, em seguida, atribuir neste campo a fração 1/1. Também será necessário o preencher o campo Justificativa.

    2.3 Vedação da Progressão de Regime

    O sistema realiza a vedação automática do benefício da progressão de regime de acordo com a vigência da lei (vigência igual ou posterior a 23 de janeiro de 2020) em relação ao crime cometido, conforme os seguintes critérios:

    I. O sistema exibe cálculo da progressão de regime (para semiaberto/aberto) se ao menos um dos percentuais aplicados às penas forem inferiores a 100%. No caso de todos os percentuais definidos para as penas serem iguais a 100%, o réu não terá direito ao benefício da progressão de regime e será exibida a mensagem Não aplicável na visualização do cálculo na tela Configuração do Cálculo da Previsão de Progressão de Regime. Nos casos de diferentes percentuais, a previsão continuará sendo apresentada, porém, o cálculo do benefício para as demais penas será realizado após o cumprimento integral da pena que estiver preenchida com o percentual 100%.

    • O percentual 100% é aplicado automaticamente pelo sistema quando selecionada uma capitulação que definida como Vedado na configuração do cadastro de exceção da tela Frações para Progressão de Regime no módulo administrativo (SAJ/PG5ADM).
    • Ao acessar a tela Percentuais de Cumprimento para Progressão de Regime, o campo Espécie de crime vai estar preenchido com o valor Percentual específico, o campo Percentual vai estar preenchido com o valor 100%.

    II. O usuário pode alterar o preenchimento automático do sistema alterando o valor do campo Percentual, sendo necessário o preencher o campo Justificativa.

    III. O usuário pode atribuir o percentual 100% para uma pena que não esteja preenchida com este valor. Neste caso é necessário na tela Percentuais de Cumprimento para Progressão de Regime selecionar no campo Espécie de crime o valor Percentual específico e preencher o campo Percentual com o valor 100%. Também é necessário preencher o campo Justificativa.

    • O campo Percentual não aceita valores superiores a 100%, caso o usuário tente incluir um valor superior a 100% é retornada a mensagem O valor informado está fora da faixa de porcentagens permitidas (1% - 100%).

    3. Histórico de Partes: Falta Grave no livramento condicional

    A Lei nº 13.964/2019 também trouxe uma alteração para a concessão do benefício de livramento condicional relacionado a falta grave que é o não cometimento desta nos últimos 12 meses. Sendo assim, o cálculo do benefício do livramento condicional será alterado para suspender o direito do mesmo no período de 12 meses a partir da falta grave, caso o lapso tenha sido implementado nesse período.

    O sistema valida se houve cometimento de falta grave no intervalo de 12 meses anteriores à data prevista para o benefício e executa o cálculo de previsão do benéfico conforme os cenários abaixo:

    • Inexistência de falta grave: Sem alteração na previsão
      • Réu primário condenado por crime comum à pena de 6 anos – fração aplicável 1/3 da pena;
      • Início cumprimento: 10/05/2022;
      • Previsão do livramento: 10/05/2024.
    • Existência de falta grave e a data da falta é anterior ao intervalo de 12 meses anteriores à data prevista para o benefício: Sem alteração na previsão
      • Réu primário condenado por crime comum à pena de 6 anos – fração aplicável 1/3 da pena;
      • Início cumprimento: 10/05/2022;
      • Falta grave: 28/11/2022;
      • Previsão do livramento: 10/05/2024.
    • Existência de falta grave e a data da falta foi cometida no intervalo de 12 meses anteriores à data prevista para o benefício: Com alteração na previsão
      • Réu primário condenado por crime comum à pena de 6 anos – fração aplicável 1/3 da pena;
      • Início cumprimento: 10/05/2022;
      • Falta grave: 28/11/2023;
      • Previsão do livramento: 28/11/2024 (fração legal foi atingida em 10/05/2024, mas o outro requisito temporal é o período de 12 meses após a última falta grave registrada).
      Observação

    Considera-se falta grave os eventos configurados com o comportamento “Considerar falta grave”.

    Havendo mais de um evento de falta grave lançado, considera-se à última falta grave lançada para realização do cálculo do benefício.

    4. Fluxo de Trabalho

    As informações exibidas no Fluxo de Trabalho em relação aos benefícios de livramento condicional e progressão de regime passarão a considerar a dinâmica da vedação automática dos benefícios.

    A data de previsão do benefício de livramento condicional é exibida no subfluxo de acompanhamento criminal se ao menos uma das frações aplicadas às penas forem inferiores a 1/1. No caso de todas as frações definidas para as penas serem iguais a 1/1, o processo não será exibido no subfluxo devido ao réu não ter direito ao benefício.

    A data de previsão do benefício de progressão de regime é exibida no subfluxo de acompanhamento criminal se ao menos um dos percentuais aplicados às penas forem inferiores a 100%. No caso de todos os percentuais definidos para as penas serem iguais a 100%, o processo não será exibido no subfluxo devido ao réu não ter direito ao benefício.

     

    5. Relatórios de Infrações Penais

    Os relatórios criminais serão adaptados para considerar a vedação dos benefícios de livramento condicional, saída temporária e progressão de regime. 

    Essas alterações se aplicam aos relatórios:

    • Atestado de Pena a Cumprir
    • Cálculo de Pena
    • Ficha do Réu
    • Previsão de Progressão de Regime
    • Previsão de Livramento Condicional
    • Previsão de Saída Temporária

    6. Quadro Controle de Pena (relatórios Atestado de Pena a Cumprir, Cálculo de Pena e Ficha do Réu)

    Ao menos uma das frações aplicadas às penas deve ser inferior a 1/1. No caso de todas as frações definidas para as penas serem iguais a 1/1, o réu não terá direito ao benefício (livramento condicional ou saída temporária) sendo assim, este não é listado no quadro controle de pena dos relatórios.

    Ao menos um dos percentuais aplicados às penas deve ser inferior a 100%. No caso de todos os percentuais definidos para as penas serem iguais a 100%, o réu não terá direito ao benefício (progressão de regime) sendo assim, este não é listado no quadro controle de pena dos relatórios.

    7. Vedação de benéficos no resultado dos relatórios de Previsão de Progressão de Regime, Previsão de Livramento Condicional e Previsão de Saída Temporária

    Os relatórios de previsão de livramento condicional e previsão de saída temporária não listam os processos/partes em que o réu não possui direito ao respectivo benefício (fração definida como 1/1 em todos os crimes pelos quais foi condenado).

    O relatório de previsão de progressão de regime não lista os processos/partes em que o réu não possui direito ao respectivo benefício (percentual definido como 100% em todos os crimes pelos quais foi condenado).

    Créditos - Equipe SAJ Tribunais